Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 17

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Art. 17

- Não poderá gozar férias o servidor removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período mínimo de 6 (seis) meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado, desde que sua remoção não tenha sido ex officio.

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