Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 23

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Art. 23

- Contar-se-á como de efetivo exercício na Carreira, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 52 desta Lei, o tempo em que o Diplomata houver permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.

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