Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 15
Art. 15

- Ao servidor estudante, removido ex officio de posto no exterior para o Brasil, fica assegurado matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge e filhos de qualquer condição, aos enteados e aos adotivos que vivam na companhia do servidor, àqueles que, em ato regular da autoridade competente, estejam sob a sua guarda e aos que tenham sido postos sob sua tutela.