Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 54

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)

Seção VI - DO QUADRO ESPECIAL DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Art. 54

- Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4/05/2000, e observada a existência de vaga, em ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei:

I - o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e denominação;

II - o Primeiro-Secretário para o cargo de Conselheiro; e

III - o Segundo-Secretário para o cargo de Primeiro-Secretário.

Parágrafo único - O Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, na forma do Anexo II desta Lei.

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