Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 14

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Art. 14

- A lotação numérica de cada posto será fixada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único - O servidor do Serviço Exterior Brasileiro somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de classes, ressalvadas as disposições dos arts. 46 e 47 desta Lei.

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