Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006

Art.

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

  • Organização do Serviço Exterior Brasileiro
Art. 1º

- O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e para funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos de ato do Poder Executivo.

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 71 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 71).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas.]

Parágrafo único - Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro o disposto nesta Lei, na Lei 8.829, de 22/12/93, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total