Legislação

Lei 10.865, de 30/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 15

- As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

Decreto 8.212, de 21/03/2014 (Tributário. Administrativo. Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei 12.859, de 10/09/2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004

I - bens adquiridos para revenda;

II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/12/2005).

Redação anterior: [V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.]

§ 1º - O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei.

§ 1º-A - O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A. Vigência em 01/05/2015).

§ 2º - O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

§ 3º - O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. [[Lei 10.865/2004, art. 7º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [§ 3º - O crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º desta Lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.] [[Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]

§ 4º - Na hipótese do inc. V do caput deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas referidas no § 3º deste artigo sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.

§ 5º - Para os efeitos deste artigo, aplicam-se, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

§ 6º - O disposto no inc. II do caput deste artigo alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições de que trata esta Lei.

§ 7º - Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o § 4º deste artigo, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no § 3º deste artigo sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

§ 8º - As pessoas jurídicas importadoras, nas hipóteses de importação de que tratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art. 17 desta Lei: [[Lei 10.865/2004, art. 17.]]

I - produtos dos §§ 1º a 3º e 5º a 7º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

II - produtos do § 8º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

III - produtos do § 9º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

IV - produto do § 10 do art. 8º desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

V - produtos referidos no § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008. Efeitos a partir de 01/05/2008 [Lei 11.727/2008, art. 41, IV]).

VI - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [c] (Revoga o inc. VI).

Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008): [VI - produtos mencionados no art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, quando destinados à revenda.] [[Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).

§ 9º - (Revogado a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008 e pela Lei 11.827, de 20/11/2008 - origem da da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga o § 9º).
Lei 11.827, de 20/11/2008 (Revoga o § 9º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/06/2004): [§ 9º - As pessoas jurídicas de que trata o art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 2ª. Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

Lei 10.925, de 23/06/2004 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - (Revogado a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008 e pela Lei 11.827, de 20/11/2008 - origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga o § 10).
Lei 11.827, de 20/11/2008 (Revoga o § 10).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/06/2004): [§ 10 - As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, respectivamente.] [[Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 51. Lei 10.833/2003, art. 52.]]

Lei 10.925, de 23/06/2004 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [c] (Revoga o § 12. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009): [§ 11 - As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-I. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).

§ 12 - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [c] (Revoga o § 12. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009): [§ 12 - As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833/2003, art. 51. Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-J. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).

§ 13 - No cálculo do crédito de que trata o inciso V do caput:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 53 (Acrescenta o § 13. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 50 (Acrescenta o § 13. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013) .
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Vigência e efeitos).

I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e [[Lei 6.404/1976, art. 184.]]

II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.

§ 14 - O disposto no inciso V do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 53 (Acrescenta o § 14. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 50 (Acrescenta o § 14. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013) .
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Vigência e efeitos).
Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- É vedada a utilização do crédito de que trata o art. 15 desta Lei nas hipóteses referidas nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.637/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 10.]]

§ 1º - Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. [[Lei 10.865/2004, art. 15. Lei 10.865/2004, art. 17.]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.] [[Lei 10.865/2004, art. 15. Lei 10.865/2004, art. 17.]]

§ 2º - A importação efetuada na forma da alínea [f] do inciso II do art. 9º desta Lei não dará direito a crédito, em qualquer caso. [[Lei 10.865/2004, art. 9º]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Vigência a partir de 01/04/2009).
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 38 (Nova redação ao caput. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [Art. 17 - As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses:] [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

Redação anterior: [Art. 17 - As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º e 5º a 10 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses:] [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

I - dos §§ 1º a 3º, 5º a 7º e 10 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - dos §§ 1º a 3º e 5º a 7º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;] [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

II - do § 8º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

III - do § 9º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

IV - (Revogado pela Lei 11.051, de 29/12/2004).

Redação anterior: [IV - do § 10 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda ou à impressão de periódicos.] [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

V - do § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008 - Efeitos a partir de 01/05/2008 (Lei 11.727/2008, art. 41, IV).

VI - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [c] (Revoga o inc. VI. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008): [VI - do art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, quando destinados à revenda.] [[Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

§ 1º - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004 a partir do 01 dia do 04 mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.925/2004) .

Lei 10.925, de 23/07/2004 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, bem como em relação à importação desses produtos e demais produtos constantes do Anexo Único da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.865/2004, art. 8º. [[Lei 10.833/2003, art. 52.]]

§ 2º - O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15. [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 15.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [§ 2º - Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos respectivos produtos, na forma da legislação específica, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15 desta Lei.] [[Lei 10.865/2004, art. 15.]]

§ 2º-A - O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º-A. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/05/2015).

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [c] (Revoga o § 3º. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008): [§ 3º - Na hipótese do § 6º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados, conforme o caso, com base nas alíquotas de que trata o art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 51.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

Redação anterior (original): [§ 3º - Nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003.][[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 51. Lei 10.865/2004, art. 52.]]

§ 3º-A - Os créditos de que trata o inciso VI deste artigo serão determinados conforme os incisos do art. 58-C da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-C.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o § 3º-A. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

§ 4º - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004 a partir do 01 dia do 04 mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.925/2004) .

Lei 10.925, de 23/07/2004 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, os créditos dos demais produtos constantes do Anexo Único da Lei 10.833, de 29/12/2003, serão determinados com base nas alíquotas de que tratam os incs. I e II do caput do art. 8º desta Lei.] [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

§ 5º - Na hipótese do § 8º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23 desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 23.]]

§ 6º - Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poderá creditar-se, a cada mês, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. [[Lei 10.865/2004, art. 15.]]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 38 (Nova redação ao § 6º. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008): [§ 6º - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil: [[Lei 10.865/2004, art. 15.]]
I - no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
II - na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei 10.833, de 29/12/2003, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos.] [[Lei 10.833/2003, art. 58-J.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/06/2004): [§ 6º - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames referidos no inc. IV do art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da referida Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.] [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 51. Lei 10.833/2003, art. 52.]]

Lei 10.925, de 23/07/2004 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O disposto no inc. III deste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002. [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - O disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 15.]]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 8º).

Art. 18

- No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei serão aproveitados pelo encomendante. [[Lei 10.865/2004, art. 15. Lei 10.865/2004, art. 17.]]

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18