Legislação

Lei 10.865, de 30/04/2004

Art. 27

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 27

- O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]

§ 1º - Poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou com sigilo societário.

§ 2º - O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incs. I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.

Decreto 5.164/2004 (PIS/PASEP. COFINS. Redução de alíquota)

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 53 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 50. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98.).
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