Legislação

Lei 7.256, de 27/11/1984
(D.O. 28/11/1984)

Art. 25

- (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).

Redação anterior: [Art. 25 - A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento de todos os tributos e contribuições devidos, como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
III - multa punitiva equivalente a:
a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos;
IV - pagamento em dobro dos encargos dos empréstimos obtidos com base nesta Lei.
Parágrafo único - Os recursos que se originarem do pagamento referido no item IV deste artigo (VETADO), constituirão o Fundo de Assistência a Microempresas, a ser regulamentado e gerido pelo Ministério da Indústria e do Comércio.]


Art. 26

- (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).

Redação anterior: [Art. 26 - O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação do artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta Lei.]


Art. 27

- (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).

Redação anterior: [Art. 27 - A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta Lei caracteriza o crime do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do seu enquadramento em outras figuras penais cabíveis.]