Legislação

Lei 7.256, de 27/11/1984
(D.O. 28/11/1984)

Art. 11

- (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).

Redação anterior: [Art. 11 - A microempresa fica isenta dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários;
III - Imposto sobre Serviços de Transporte e Comunicações;
IV - Imposto sobre a Extração, a Circulação, a Distribuição ou Consumo de Minerais do País;
V - (VETADO).
VI - contribuições ao Programa de Integração Social - PIS, sem prejuízo dos direitos dos empregados ainda não inscritos, e ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL;
VII - taxas federais vinculadas exclusivamente ao exercício do poder de polícia, com exceção das taxas rodoviária única e de controles metrológicos e das contribuições devidas aos órgãos de fiscalização profissional;
VIII - taxas e emolumentos remuneratórios do registro referido nos artigos 6 e 7 desta Lei.
§ 1º - A isenção a que se refere este artigo não dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos tributos, a que se obriga por lei, devidos por terceiros.
§ 2º - As taxas e emolumentos remuneratórios dos atos subseqüentes ao registro da microempresa não poderão exceder ao valor nominal de 2 (duas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
§ 3º - (VETADO).]

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).

Redação anterior: [Art. 12 - As microempresas que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento no regime desta Lei ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite fixado no Art. 2º desta Lei, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.]


Art. 13

- (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).

Redação anterior: [Art. 13 - A isenção referida no Art. 11 abrange a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, salvo as expressamente previstas nos artigos 14, 15 e 16 desta Lei.]


Art. 14

- (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).

Redação anterior: [Art. 14 - O cadastramento fiscal da microempresa será feito de ofício, mediante intercomunicação entre o órgão de registro e os órgãos cadastrais competentes. (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12//96)


Art. 15

- A microempresa está dispensada de escrituração (VETADO), ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier.]

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).

Redação anterior: [Art. 16 - Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas obedecerão a modelo simplificado, aprovado em regulamento, que servirá para todos os fins previstos na legislação tributária.]