Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 16

- O imposto será calculado sobre o valor da obrigação, de conformidade com o disposto neste Capítulo e especificações contates da Tabela.

Parágrafo único - Na determinação do imposto serão arredondadas para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) nas frações inferiores a esta quantia.


Art. 17

- Quando, num mesmo instrumento, se formalizarem várias obrigações o imposto será calculado sobre cada uma, isoladamente.


Art. 18

- Para efeito de cálculo do imposto, serão consideradas poucas e simples obrigações condicionais,


Art. 19

- Quando da obrigação contar promessa de pagamento de juros, comissões e outras vantagens, o valor tributável será a soma do principal e dos acessórios, calculados estes por um período de 2 (dois) anos, se não for estipulado prazo menor, complementando o imposto, posteriormente, na forma do art. 25. [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 25.]]


Art. 20

- Na prorrogação de prazo não vencido, o imposto será calculado apenas sobre os acréscimos decorrentes do novo prazo, observados o disposto no art. anterior.


Art. 21

- A novação, inclusive prorrogação de prazo operada depois de vencimento da obrigação, sujeita ao pagamento de novo imposto.


Art. 22

- No cálculo do imposto relativo a instrumento que constitua cumprimento de promessa ou ratificação de obrigação, já tributadas, será levado em conta o imposto comprovadamente pago.


Art. 23

- Nos contratos em virtude dos quis se passem, na mesma data, letras de câmbio ou notas promissórias, será levado em conta o Selo pago nesses títulos, desde que tenham inequívoca vinculação ao contrato, não sejam de emissão de terceiros, nem tenham vencimento em branco.

§ 1º - O imposto pago nos títulos deverá ser declarado:

a) na escritura pública - pelo tabelião;

b) no escrito particular (todas as vias) - pelos contribuintes referidos no art., 8º, quando o imposto for lançado no livro de [Registro do Imposto de Selo], ou pela repartição fiscal.

§ 2º - Nos títulos, será declarada sua vinculação ao contrato.


Art. 24

- Se o valor da obrigação não puder ser determinado por depender de apuração posterior, o cálculo e pagamento do imposto serão feitos por estimativa do contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade, sem prejuízo da complementação do tributo e atendidas as medidas de controle que o Regulamento indicar.

Parágrafo único - a complementação do imposto far-se-á em cada primeira quinzena de julho e de janeiro, em relação ao tributo devido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente. Nos casos em que o contrato terminar antes de qualquer desta duas últimas datas, a complementação será feita nos (quinze) dias seguintes ao vencimento.


Art. 25

- Nos contratos em que houver prestações de valor determinado, mas em número indeterminado, o imposto será calculado e pago sobre o valor correspondentes a 2 (dois) anos e complementado, posteriormente, na forma do art. anterior.


Art. 26

- No caso de obrigação de valor determinado em que houver promessa de pagamento de tributos, despesas de condomínios ou administração e prêmios de seguro, cujo montante não seja desde logo conhecido, o imposto será calculado sobre o valor do principal, acrescido de 20% (vinte por cento).


Art. 27

- Na obrigação em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o imposto será calculado sobre a quantia equivalente em moeda nacional, ao câmbio do dia anterior ao da ocorrência do respectivo fato gerador, se não houver taxa estipulada de que resulte imposto mais elevado.

Parágrafo único - Tratando-se de obrigações previstas ao art. 24, a taxa de conversão será a vigente no dia anterior ao da complementação do imposto. [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 24.]]