Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964

Art. 25

Capítulo IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 25

- Nos contratos em que houver prestações de valor determinado, mas em número indeterminado, o imposto será calculado e pago sobre o valor correspondentes a 2 (dois) anos e complementado, posteriormente, na forma do art. anterior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total