Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964

Art. 28

Capítulo V - DAS ISENÇÕES (Ir para)

Art. 28

- Além dos casos previstos na Tabela, são isentos do imposto:

I - entidades nacionais e estrangeiras:

a) União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e Municípios;

b) Autarquias, Sociedade de Economia Mista e Fundações instituídas pelo poder publico;

c) Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos e consulares;

d) agências e representações, no país de organismos internacionais que seja membro o Brasil, por força de tratados ou convênios ratificados pelo Congresso Nacional;

e) instituições beneficentes e de assistência social, sem objetivo de lucro e cujas rendas sejam integralmente aplicadas no país;

f) instituições de ensino oficialmente reconhecidas;

g) instituições de pesquisas técnicas ou científicas;

h) empresas que produzem, transmitem ou distribuem energia elétrica;

i) atos jurídicos ou os seus instrumentos quanto forem partes a União, os Estados, os Municípios e respectivamente autarquias.

II - operações de crédito, financiamento e seguro de interesse da agricultura:

a) cédulas de crédito rural, compreendidos os atos de inscrição, averbação, cessão, transferência e endosso;

b) operações de crédito sob warrants de produtores rurais representativos de produtos agrícolas;

c) operações de financiamento locação de serviço e arredamento de máquinas e implementos destinados à mecanização da lavoura;

d) operações de seguro e atos correlativos, em que seja parte ou interveniente a Companhia Nacional de Seguro Agrícola;

e) as operações de seguro agrária;

III - Operações referentes às cooperativas:

a) operações entre as cooperativas e seus associados;

b) operações de financiamento efetuadas com as cooperativas pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo e Banco do Brasil S. A.

IV - Operações realizadas por firmas e sociedade civis ou comerciais:

a) aumentos de capital resultantes das correções monetárias de que tratam os §§ 4º e 13 do art. 3º da Lei 4.357, de 16/07/1964;

b) os lançamentos relativos à atualização do valor em moeda nacional dos débitos em moeda estrangeira, resultantes da correção monetária a que se referem o art. 3º e parágrafos, da Lei 4.357, de 16/07/1964;

c) negócios entre matrizes e filiais destas entre si, quanto estabelecidas no território nacional;

d) atos de constituição e respectivas alterações das sociedades que se destinem à explorar atividades que o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, declarar de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do país;

V - Operações de câmbio:

a) operações de câmbio realizadas entre Bancos, de acordo com disposto no art. 9º do Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946;

b) operações de câmbio relativas à exportação de produtos industrializados;

VI - Financiamento de investimentos:

a) financiamentos de investimentos realizados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Carteira de Crédito Agrícola e industrial do Banco do Brasil S/A.;

b) Operações de financiamento previstas no Plano do Carvão Nacional, nos termos do art. 17 da Lei 1.886, de 11/06/1953;

c) financiamento, por outras entidades oficiais, de investimentos que o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, declarar de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do país;

VII - Operações do sistema financeiro da habitação, instituído pela Lei 4.380, de 21/08/1964;

a) letras imobiliárias, compreendidos os atos de emissão, colocação, transferências, cessão, endossos, inscrição ou averbação;

b) operações de qualquer natureza entre as entidades integrantes do sistema;

c) operações contratuais de que participem entidades integrantes do sistema e que tenham por objeto, habitações de menos de 50 (cinquenta) metros quadrados, não incluídas as partes comuns se for o caso, e de valor inferior a 60 (sessenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no país;

d) Construção, promessa de venda a prazo e promessa de cessão de habitações que satisfaçam os requisitos da letra anterior;

VIII - Operações diversas:

a) atos relativos à aquisição e financiamento da aquisição do imóvel de valor não superior a Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), que se destine à residência de quem não possua outro imóvel residencial;

b) títulos da dívida pública da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, compreendidos os atos de emissão, substituição subdivisão, conversão, transferência e resgate;

c) Operações realizadas entre a Superintendência da Moeda e do Crédito e os estabelecimentos bancários e o Banco do Brasil S.A., quando este atuar como agente da autoridade monetária ou do Tesouro Nacional;

d) operações realizadas entre os órgãos de previdência social e sues segurados;

e) obrigações de valor até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), excluídas as notas promissórias e letras de câmbio.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total