Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964

Art.

Capítulo II - DO PAGAMENTO E RECEBIMENTO DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 8º

- São obrigados a manter o Registro do Imposto de Selo.

I - os estabelecimentos bancários;

II - as sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

III - as companhias de seguro e de capitalização;

IV - os cartórios, para os atos lavrados em suas notas;

V - as firmas e sociedades distribuidoras de filmes cinematográficos;

VI - as firmas e sociedades que operem na venda de mercadorias pelo sistema de crediário;

VII - as firmas e sociedades administradoras de bens imóveis;

VIII - VETADO.

Parágrafo único - o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, poderá estender o regime de registro de imposto de Selo a outras classes de contribuintes, e dele excluir qualquer contribuinte ou classe de contribuintes.

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