Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964

Art. 33

Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 33

- A cada responsável, condenado em processo, aplicar-se-á a multa relativa à falta cometida.

Parágrafo único - Ocorrendo responsabilidade solidária, o processo poderá instaurar-se contra qualquer dos corresponsáveis, assegurado, ao que pagar a multa, direito regressivo contra os demais.

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