Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964

Art. 44

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 44

- A autoridade que verificar falta ou insuficiência do imposto em instrumento constante de processo administrativo ou judicial não sustará o andamento deste, devendo, porém, se o aconselhar o interesse da Fazenda Nacional em razão do vulto da importância devida, substituir por cópia, o instrumento e encaminhá-lo à repartição fiscal para a cobrança do crédito.

Parágrafo único - É facultado a qualquer pessoa recolher o tributo e fazer a prova do seu recolhimento.

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