Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964

Art. 24

Capítulo IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 24

- Se o valor da obrigação não puder ser determinado por depender de apuração posterior, o cálculo e pagamento do imposto serão feitos por estimativa do contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade, sem prejuízo da complementação do tributo e atendidas as medidas de controle que o Regulamento indicar.

Parágrafo único - a complementação do imposto far-se-á em cada primeira quinzena de julho e de janeiro, em relação ao tributo devido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente. Nos casos em que o contrato terminar antes de qualquer desta duas últimas datas, a complementação será feita nos (quinze) dias seguintes ao vencimento.

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