Legislação

Decreto 11.816, de 06/12/2023
(D.O. 07/12/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Geral em sua representação institucional, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente;

II - assessorar o Diretor-Geral no relacionamento institucional com os demais Poderes da União e esferas de governo, com as demais entidades e órgãos públicos e com a sociedade e as suas organizações, no âmbito de suas competências;

III - planejar, coordenar e executar as ações de comunicação social e de publicidade institucional da ABIN, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom;

IV - coordenar as atividades de cerimonial;

V - planejar, coordenar e executar as ações de gestão documental no âmbito da ABIN;

VI - planejar e executar as atividades relacionadas à ouvidoria no âmbito da ABIN;

VII - supervisionar os serviços gráficos; e

VIII - promover a articulação entre as Superintendências Estaduais e as unidades da sede da ABIN.


Art. 4º

- À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da ABIN;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da ABIN quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - participar da elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Diretor-Geral;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Diretor-Geral no controle interno da legalidade administrativa dos atos da ABIN; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ABIN:

a) editais de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

c) acordos, convênios e termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres; e

d) demais atos em cuja celebração a apreciação por parecer jurídico seja determinada pela legislação.


Art. 5º

- À Corregedoria compete:

I - receber e apurar denúncias e representações sobre irregularidades e infrações disciplinares cometidas por agentes públicos em exercício na ABIN;

II - planejar, executar e acompanhar as atividades de correição da ABIN, em articulação com as unidades de apoio à governança; e

III - orientar preventivamente os agentes públicos em exercício na ABIN quanto ao cumprimento da legislação disciplinar.


Art. 6º

- À Secretaria de Planejamento e Gestão compete:

I - orientar e supervisionar as unidades que desempenham atividades de suporte no âmbito da ABIN;

II - estabelecer diretrizes e supervisionar o planejamento orçamentário anual e a execução orçamentária;

III - elaborar e propor ao Diretor-Geral políticas, estratégias, planos orientadores, diretrizes, indicadores e metodologias de planejamento e gestão, de segurança orgânica e de pesquisa e desenvolvimento para a segurança das comunicações; e

IV - direcionar e supervisionar:

a) as atividades de logística e administração financeira e orçamentária;

b) a gestão de pessoas;

c) as atividades relacionadas à tecnologia e à segurança de informações e comunicações;

d) as atividades de segurança orgânica;

e) as atividades desenvolvidas pela Escola de Inteligência;

f) as atividades de gestão e planejamento estratégico; e

g) os processos de alteração da estrutura organizacional e do regimento interno.


Art. 7º

- Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações compete:

I - realizar pesquisas em tecnologia da informação e comunicação, em inteligência cibernética, em criptologia e em segurança cibernética, de informações, de comunicações e de dados;

II - desenvolver soluções de tecnologia da informação e comunicação, para uso no âmbito da ABIN, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;

III - planejar e executar a gestão da infraestrutura e dos serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da ABIN;

IV - conduzir a seleção, a aquisição e a implementação de soluções de tecnologia da informação e comunicação de terceiros, para uso no âmbito da ABIN, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;

V - planejar e executar atividades de inteligência em matéria cibernética, observadas as competências dos demais órgãos; e

VI - promover a cooperação em inteligência cibernética com instituições nacionais e estrangeiras, observadas as competências dos demais órgãos.


Art. 8º

- Ao Departamento de Administração e Logística compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de orçamento e finanças;

II - planejar, executar e controlar as atividades administrativas, patrimoniais e de gestão logística;

III - planejar, executar e acompanhar as contratações e a gestão de material e de patrimônio;

IV - executar e controlar os procedimentos para aquisição de passagens e concessão de diárias no âmbito da ABIN; e

V - subsidiar a elaboração de projetos normativos e emitir manifestações técnicas sobre temas relativos à administração e à logística.


Art. 9º

- Ao Departamento de Gestão de Pessoas compete:

I - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

II - planejar, desenvolver e avaliar a implementação de políticas de gestão de pessoas no âmbito da ABIN;

III - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao recrutamento e à seleção de candidatos ao ingresso na ABIN e as relativas à ambientação, ao desenvolvimento profissional e ao acompanhamento dos agentes públicos em exercício na ABIN; e

IV - promover programas e ações de melhoria de qualidade de vida e saúde dos agentes públicos em exercício na ABIN.


Art. 10

- À Escola de Inteligência compete:

I - planejar e executar atividades de capacitação em inteligência e em competências complementares para os agentes públicos em exercício na ABIN e para os indicados pelo Sistema Brasileiro de Inteligência ou por entidades ou órgãos parceiros da ABIN;

II - planejar e executar atividades de formação de candidatos selecionados por meio de concurso público destinado ao provimento de cargos das carreiras de inteligência;

III - planejar e executar atividades de pesquisa e desenvolvimento da Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência;

IV - estabelecer intercâmbio com escolas, centros de ensino, bibliotecas e organizações congêneres nacionais e estrangeiras; e

V - gerir o Museu da Inteligência e as bibliotecas física e virtual da ABIN.


Art. 11

- Ao Departamento de Inteligência Interna compete:

I - planejar e executar atividades de inteligência destinadas:

a) ao enfrentamento de ameaças à segurança e à estabilidade do Estado e da sociedade;

b) ao assessoramento dos órgãos competentes no que se refere a atividades e a políticas de segurança pública e à identificação de ameaças decorrentes de atividades criminosas; e

c) ao assessoramento de órgãos competentes em ações de enfrentamento a ilícitos ambientais, conflitos em unidades de conservação e terras indígenas e em políticas e projetos estratégicos da agenda ambiental; e

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Sistema Brasileiro de Inteligência.


Art. 12

- Ao Departamento de Contrainteligência compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades de contrainteligência;

II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas a interesses nacionais, vinculadas ou não a serviço de inteligência, que envolvam:

a) espionagem; e

b) interferência externa;

III - implementar programas, projetos e ações relativos:

a) à proteção de setores estratégicos e infraestruturas críticas, observadas as competências dos demais órgãos;

b) à proteção de conhecimentos sensíveis;

c) à prevenção de ameaças e à mitigação do risco de disseminação e de proliferação de agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares selecionados e seus vetores; e

d) ao assessoramento no controle de exportação de bens de usos dual, observadas as competências dos demais órgãos;

IV - planejar, coordenar e executar, no âmbito da ABIN, as ações de segurança orgânica;

V - realizar pesquisas de segurança para credenciamento; e

VI - administrar o Sistema de Gerenciamento de Armas da ABIN.


Art. 13

- Ao Departamento de Inteligência Externa compete planejar e executar atividades de inteligência destinadas:

I - ao enfrentamento do extremismo violento e do terrorismo no País, observadas as competências dos demais órgãos;

II - à análise do extremismo violento e do terrorismo em sua dimensão transnacional, observadas as competências dos demais órgãos;

III - à prevenção ao financiamento do extremismo violento e do terrorismo, observadas as competências dos demais órgãos;

IV - ao assessoramento de inteligência em questões e negociações internacionais bilaterais ou multilaterais;

V - ao apoio à alta direção da administração pública federal para reuniões com autoridades estrangeiras sobre temáticas de inteligência externa de interesse nacional;

VI - à análise de inteligência de cenários e crises internacionais com potencial impacto sobre os interesses do País;

VII - à análise de ameaças à segurança econômica nacional decorrentes de fatores econômicos e geopolíticos internacionais;

VIII - à identificação e à análise de ameaças e oportunidades ao desenvolvimento e à estabilidade econômica e financeira do País com impactos estratégicos sobre as finanças e as cadeias produtivas nacionais;

IX - à identificação e à análise de ameaças e oportunidades à inserção econômica internacional do País sob viés de Inteligência;

X - ao assessoramento aos órgãos competentes na elaboração e na avaliação de políticas públicas relacionadas à economia do meio ambiente, incluídos os impactos econômicos das mudanças climáticas e da transição energética; e

XI - ao assessoramento e à difusão de conhecimentos de inteligência aos órgãos competentes na elaboração e na avaliação de políticas públicas, planos e estratégias nacionais de combate a ilícitos financeiros e de integridade corporativa.


Art. 14

- Ao Departamento de Operações de Inteligência compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as operações de inteligência, em ambientes físicos ou virtuais, no País ou no exterior, de acordo com as diretrizes e com as prioridades institucionais;

II - orientar, supervisionar e apoiar as Superintendências Estaduais no planejamento e na execução de operações de inteligência;

III - executar serviços de aerolevantamento; e

IV - planejar, coordenar, executar e supervisionar ações de inteligência de proteção relacionadas a eventos e a viagens nacionais e internacionais do Presidente da República, observadas as competências dos demais órgãos.


Art. 15

- Às Superintendências Estaduais compete:

I - planejar e executar, em sua circunscrição, sob orientação das unidades especializadas:

a) atividades de inteligência;

b) atividades de contrainteligência; e

c) operações de inteligência;

II - planejar e executar atividades administrativas em sua circunscrição, sob orientação das unidades especializadas; e

III - representar a ABIN em sua circunscrição.

Parágrafo único - Entende-se por circunscrição o território do ente federativo.