Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 17

- À Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa;

II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa idosa;

III - coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da Política Nacional do Idoso;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para promoção, garantia e defesa da pessoa idosa;

V - articular, com órgãos governamentais e não governamentais, ações para a implementação da Política Nacional do Idoso;

VI - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações;

VII - apoiar a gestão do Fundo Nacional do Idoso;

VIII - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos destinados à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

IX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

X - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas de promoção dos direitos da pessoa idosa, considerados a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional; e

XI - analisar propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e instrumentos congêneres na área dos direitos da pessoa idosa, além de acompanhar, analisar e fiscalizar sua execução.


Art. 18

- À Diretoria de Proteção da Pessoa Idosa compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional do idoso e propor medidas para sua implementação e seu desenvolvimento;

II - coordenar a implementação de ações de desenho universal e cuidados específicos;

III - coordenar políticas de envelhecimento ativo e saudável;

IV - coordenar políticas de defesa dos direitos da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade;

V - monitorar a elaboração de sistemas de informação e acompanhar a implementação de projetos; e

VI - assistir o Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa em suas atribuições.


Art. 19

- À Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à criança e ao adolescente;

II - articular e acompanhar os assuntos, as ações e as medidas governamentais referentes aos direitos da criança e do adolescente;

III - articular, coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional dos direitos da criança e do adolescente e propor ações para sua implementação e seu desenvolvimento;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as ações para a promoção, a garantia e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme a Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres na área da criança e do adolescente, além de acompanhar, analisar e fiscalizar sua execução;

VI - articular a implementação da política de promoção e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais;

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VI - articular a implementação da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais; e]

VII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VII - exercer as funções de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações. ]

VIII - coordenar o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte.

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).

Art. 20

- À Diretoria de Proteção da Criança e do Adolescente compete:

I - coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente;

II - coordenar políticas nacionais relacionadas à primeira infância;

III - coordenar as políticas nacionais de convivência familiar e comunitária;

IV - atuar no fortalecimento e na articulação dos conselhos de direitos da criança e do adolescente;

V - coordenar a política do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase, conforme a Lei 12.594, de 18/01/2012;

VI - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos no âmbito do Sinase;

VII - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual da criança e do adolescente;

VIII - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento do trabalho infantil; e

IX - assistir o Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente em suas atribuições.


Art. 21

- À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado na formulação de políticas e de diretrizes destinadas à promoção e à defesa dos direitos humanos;

II - formular, coordenar e estabelecer diretrizes para políticas destinadas à promoção dos direitos humanos, em especial, sobre:

a) as pessoas em situação de rua;

b) as pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

c) a reponsabilidade das empresas em relação aos direitos humanos;

d) a liberdade religiosa; e

e) a garantida do acesso ao registro civil de nascimento e à documentação básica;

III - formular, coordenar e estabelecer diretrizes para políticas destinadas à defesa de direitos humanos, em especial, para:

a) proteção a defensores de direitos humanos ameaçados;

b) proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas;

c) combate à tortura;

d) erradicação do trabalho escravo; e

e) prevenção e enfrentamento à violência institucional;

IV - articular a implementação das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos com órgãos governamentais e não governamentais;

V - apoiar e contribuir para a implementação da política nacional de busca de pessoas desaparecidas, nos termos da Lei 13.812, de 16/03/2019;

VI - articular, coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação dos planos, programas e projetos que compõem as políticas nacionais de promoção e defesa de direitos humanos e propor ações para sua implementação e seu desenvolvimento;

VII - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres para promoção e defesa dos direitos humanos, realizando o seu acompanhamento, análise e fiscalização da execução; e

VIII - exercer a função de secretaria-executiva do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.


Art. 22

- À Diretoria de Promoção dos Direitos da População em Situação de Rua compete:

I - atuar na elaboração dos planos, programas e projetos relacionados à Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do disposto no Decreto 7.053, de 23/12/2009;

Decreto 11.963, de 25/03/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 09/04/2023. Veja Decreto 11.963, de 25/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - atuar na a elaboração dos planos, programas e projetos relacionados à Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do Decreto 7.053, de 23/12/2009;]

II - coordenar e propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

III - assegurar o cumprimento dos princípios, das diretrizes e dos objetivos estabelecidos na Política Nacional para a População em Situação de Rua;

IV - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações;

V - auxiliar na implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do Decreto 7.053, de 23/12/2009;

VI - incentivar e apoiar a implantação de comitês gestores intersetoriais locais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

VII – (Revogado pelo Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 7º (nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VII - coordenar as ações referentes às políticas públicas de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal; ]

VIII – (Revogado pelo Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 7º (nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VIII - articular a implementação de marcos regulatórios e de cooperação relativos a direitos humanos no setor privado; ]

XI – (Revogado pelo Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 7º (nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [IX - disseminar, articular e implementar os Princípios Orientadores da ONU para Empresas e Direitos Humanos; e]

X - apoiar o funcionamento do Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos da População em Situação de Rua e Catadores de Materiais Recicláveis.


Art. 23

- À Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - atuar na elaboração dos planos, programas e projetos relacionados às políticas de combate à tortura, combate ao trabalho escravo, proteção a defensores de direitos humanos e testemunhas ameaçadas, fortalecimento de ouvidorias de polícia nos Estados e no Distrito Federal, e promoção dos direitos humanos de agentes de segurança pública;

II - coordenar a atuação da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos em temas relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal;

III - coordenar ações de direitos humanos para o fortalecimento das ouvidorias de polícia nos entes federativos e atuar na promoção de direitos humanos de agentes de segurança pública;

IV - exercer as funções de órgão executor federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e a testemunhas;

V - executar e coordenar o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais e distrital de proteção aos defensores de direitos humanos;

VI - atuar nas ações de prevenção e combate à tortura e a todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante;

VII - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações;

VIII - implementar e articular o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, por meio de parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com organizações da sociedade civil;

IX - atuar no combate ao trabalho escravo, em articulação com o Ministério Público da União, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com órgãos e entidades dos outros entes federativos e com organizações da sociedade civil;

X - coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos da Lei 12.847, de 2/08/2013;

XI - prestar apoio ao funcionamento da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo; e

XII - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução das ações de defesa dos direitos humanos.


Art. 24

- À Diretoria de Promoção dos Direitos Humanos compete:

I - atuar na elaboração dos planos, programas e projetos relacionados aos centros de referência, registro civil de nascimento, promoção da liberdade religiosa, direitos de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, catadores de materiais recicláveis, entre outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade;

II - coordenar as ações de mobilização nacional para o registro civil de nascimento e a documentação básica, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário Executivo e Legislativo dos demais entes federativos, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;

III - coordenar e prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, nos termos do Decreto 10.063, de 14/10/2019;

IV - coordenar e prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informação de Registro Civil - Sirc, em alternância com a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, em períodos anuais, nos termos do Decreto 9.929, de 22/07/2019;

V - acompanhar os procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc;

VI - propor e implementar políticas públicas destinadas à população migrante, refugiada e apátrida;

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VI - propor e implementar políticas públicas destinadas à população migrante, refugiada e apátrida; e]

VII - coordenar as ações referentes às políticas públicas de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal; e

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VII - assistir o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos em suas atribuições. ]

VIII - assistir o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos no exercício de suas atribuições.

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).

Art. 25

- À Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas às políticas destinadas às pessoas com deficiência;

II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa com deficiência;

III - coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua inclusão plena à sociedade;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;

V - estimular a inclusão da proteção e da defesa dos direitos da pessoa com deficiência nas políticas públicas;

VI - coordenar e supervisionar o Programa Nacional de Acessibilidade e o Programa de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, e propor medidas para sua implantação e seu desenvolvimento;

VII - desenvolver articulações com órgãos governamentais, não governamentais e com as associações representativas de pessoas com deficiência para a implementação da política de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência;

IX - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com deficiência;

X - coordenar ações e políticas para pessoas com transtorno do espectro autista;

XI - fomentar a implantação de desenho universal e tecnologia assistiva requeridas pelas pessoas com deficiência na pesquisa e no desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações;

XII - apoiar e estimular a formação, a atuação e a articulação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;

XIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, com vistas ao respeito pela autonomia, equiparação de oportunidades e inclusão social da pessoa com deficiência; e

XIV - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações.


Art. 26

- À Diretoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e propor medidas para sua implantação e seu desenvolvimento;

II - orientar e monitorar o desenvolvimento das normas e diretrizes para acessibilidade;

III - coordenar ações referentes ao desenho universal e a cuidados específicos, à promoção dos direitos das pessoas com deficiência, aos dados e às informações sobre as pessoas com deficiência, e sobre doenças raras;

IV - (Revogado pelo Decreto 11.963, de 25/03/2024, art. 5º. Vigência em 09/04/2023. Veja Decreto 11.963, de 25/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - acompanhar e orientar a execução dos planos, programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;]

V - analisar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e instrumentos congêneres na área da pessoa com deficiência, além de acompanhar, analisar e fiscalizar sua execução, no âmbito da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

VI - coordenar as ações de gestão da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VII - (Revogado pelo Decreto 11.963, de 25/03/2024, art. 5º. Vigência em 09/04/2023. Veja Decreto 11.963, de 25/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [VII - coordenar as relações institucionais da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e]

VIII - assistir o Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência em suas atribuições.


Art. 26-A

- À Diretoria de Relações Institucionais compete:

Decreto 11.963, de 25/03/2024, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 09/04/2024. Veja Decreto 11.963, de 25/03/2024, art. 6º).

I - acompanhar a implementação do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II - acompanhar e orientar a execução de planos, programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;

III - coordenar as relações institucionais da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

IV - acompanhar o andamento dos programas e projetos de interesse da Secretaria junto a órgãos e a entidades dos Governos federal, estadual, municipal e distrital;

V - orientar e supervisionar, no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a articulação referente às ações destinadas à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, junto ao Ministério Público, às Defensorias Públicas, aos órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, aos entes federativos e às organizações da sociedade civil; e

VI - assistir o Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência em suas atribuições.


Art. 27

- À Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas às pessoas LGBTQIA+;

II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes às pessoas LGBTQIA+;

III - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres na área das políticas públicas para pessoas LGBTQIA+, além de acompanhar, analisar e fiscalizar sua execução;

IV - articular com órgãos governamentais e não governamentais a implementação do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos das pessoas LGBTQIA+;

V - exercer a coordenação de ações de fomento à cultura relacionadas à promoção, garantia e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+; e

VI - coordenar as ações de relações institucionais no âmbito da promoção, da garantia e da defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+.


Art. 28

- À Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete:

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 28 - À Diretoria de Programa de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete:]

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBTQIA+ e propor medidas para sua implantação e seu desenvolvimento;

II - coordenar ações referentes às articulações de políticas de direitos, de enfrentamento à violência, de pesquisas e evidências em políticas públicas para pessoas LGBTQIA+; e

III - assistir o Secretário Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no exercício de suas atribuições.

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [III - assistir o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ em suas atribuições. ]