Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (Ir para)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo, cerimonial e despacho do seu expediente pessoal e da sua pauta de audiências;

II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

V - apoiar as ações do Conselho Nacional dos Direitos Humanos para desempenho de sua missão institucional; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

VI - articular a implementação de marcos regulatórios e de cooperação relativos a direitos humanos no setor privado;

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 24/01/2023).

VII - disseminar, articular e implementar os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas - ONU para Empresas e Direitos Humanos; e

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).
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