Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023

Art. 19

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à criança e ao adolescente;

II - articular e acompanhar os assuntos, as ações e as medidas governamentais referentes aos direitos da criança e do adolescente;

III - articular, coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional dos direitos da criança e do adolescente e propor ações para sua implementação e seu desenvolvimento;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as ações para a promoção, a garantia e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme a Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres na área da criança e do adolescente, além de acompanhar, analisar e fiscalizar sua execução;

VI - articular a implementação da política de promoção e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais;

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VI - articular a implementação da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais; e]

VII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VII - exercer as funções de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações. ]

VIII - coordenar o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte.

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).
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