Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (Ir para)

Art. 6º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - articular a implementação de atos necessários ao cumprimento de decisões de organismos internacionais motivadas por violação dos direitos humanos;

II - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul, da ONU e da Organização dos Estados Americanos – OEA;

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [II - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul, da Organização das Nações Unidas - ONU e da Organização dos Estados Americanos - OEA; ]

III - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes da assinatura de tratados de direitos humanos pelo Estado brasileiro;

IV - coordenar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, a elaboração de relatórios sobre o cumprimento de compromissos decorrentes de tratados de direitos humanos de que o Estado brasileiro faça parte e de relatórios do Estado brasileiro ao Mecanismo de Revisão Periódica Universal da ONU, aos órgãos de tratados ou procedimentos especiais da ONU ou da OEA, às relatorias temáticas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH e aos demais órgãos de tratados ou procedimentos internacionais de direitos humanos;

V - sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores, atuar como interlocutora do Ministério junto a organismos internacionais e órgãos ou entidades estrangeiras e junto a representações diplomáticas de Estados estrangeiros no País; e

VI - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

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