Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (Ir para)

Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e publicidade institucional do Ministério;

II - prestar orientação e assessoria ao Ministro de Estado em seu relacionamento com a imprensa, assim como às outras autoridades da pasta;

III - atender a imprensa nacional e internacional e as demandas de informações relativas ao Gabinete do Ministro e às Secretarias Nacionais, Diretorias e Coordenações-Gerais; e

IV - gerenciar e executar a política de produção e disseminação de informação pública das diversas áreas no Ministério, algumas por meio de sítios eletrônicos e canais próprios nas redes sociais.

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