Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023

Art. 23

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- À Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - atuar na elaboração dos planos, programas e projetos relacionados às políticas de combate à tortura, combate ao trabalho escravo, proteção a defensores de direitos humanos e testemunhas ameaçadas, fortalecimento de ouvidorias de polícia nos Estados e no Distrito Federal, e promoção dos direitos humanos de agentes de segurança pública;

II - coordenar a atuação da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos em temas relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal;

III - coordenar ações de direitos humanos para o fortalecimento das ouvidorias de polícia nos entes federativos e atuar na promoção de direitos humanos de agentes de segurança pública;

IV - exercer as funções de órgão executor federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e a testemunhas;

V - executar e coordenar o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais e distrital de proteção aos defensores de direitos humanos;

VI - atuar nas ações de prevenção e combate à tortura e a todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante;

VII - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações;

VIII - implementar e articular o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, por meio de parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com organizações da sociedade civil;

IX - atuar no combate ao trabalho escravo, em articulação com o Ministério Público da União, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com órgãos e entidades dos outros entes federativos e com organizações da sociedade civil;

X - coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos da Lei 12.847, de 2/08/2013;

XI - prestar apoio ao funcionamento da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo; e

XII - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução das ações de defesa dos direitos humanos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total