Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023

Art. 18

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- À Diretoria de Proteção da Pessoa Idosa compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional do idoso e propor medidas para sua implementação e seu desenvolvimento;

II - coordenar a implementação de ações de desenho universal e cuidados específicos;

III - coordenar políticas de envelhecimento ativo e saudável;

IV - coordenar políticas de defesa dos direitos da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade;

V - monitorar a elaboração de sistemas de informação e acompanhar a implementação de projetos; e

VI - assistir o Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa em suas atribuições.

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