Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023

Art. 17

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- À Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa;

II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa idosa;

III - coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da Política Nacional do Idoso;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para promoção, garantia e defesa da pessoa idosa;

V - articular, com órgãos governamentais e não governamentais, ações para a implementação da Política Nacional do Idoso;

VI - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações;

VII - apoiar a gestão do Fundo Nacional do Idoso;

VIII - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos destinados à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

IX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

X - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas de promoção dos direitos da pessoa idosa, considerados a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional; e

XI - analisar propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e instrumentos congêneres na área dos direitos da pessoa idosa, além de acompanhar, analisar e fiscalizar sua execução.

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