Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023

Art. 11

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (Ir para)

Art. 11

- À Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade compete:

I - coordenar as ações de promoção e defesa do direito à memória e à verdade;

II - prestar apoio à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, na forma prevista na Lei 9.140, de 4/12/1995;

III - proceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;

IV - gerenciar o banco de dados de perfis genéticos de familiares de mortos e desaparecidos políticos;

V - empregar esforços para localização e identificação de remanescentes mortais sobre os quais exista dúvida de pertencimento a mortos e desaparecidos políticos; e

VI - coordenar ações de construção de memória e reparação às vítimas.

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