Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023

Art. 20

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Diretoria de Proteção da Criança e do Adolescente compete:

I - coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente;

II - coordenar políticas nacionais relacionadas à primeira infância;

III - coordenar as políticas nacionais de convivência familiar e comunitária;

IV - atuar no fortalecimento e na articulação dos conselhos de direitos da criança e do adolescente;

V - coordenar a política do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase, conforme a Lei 12.594, de 18/01/2012;

VI - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos no âmbito do Sinase;

VII - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual da criança e do adolescente;

VIII - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento do trabalho infantil; e

IX - assistir o Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente em suas atribuições.

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