Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo, cerimonial e despacho do seu expediente pessoal e da sua pauta de audiências;

II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

V - apoiar as ações do Conselho Nacional dos Direitos Humanos para desempenho de sua missão institucional; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

VI - articular a implementação de marcos regulatórios e de cooperação relativos a direitos humanos no setor privado;

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 24/01/2023).

VII - disseminar, articular e implementar os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas - ONU para Empresas e Direitos Humanos; e

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).

Art. 4º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento das desigualdades sociais e regionais.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e publicidade institucional do Ministério;

II - prestar orientação e assessoria ao Ministro de Estado em seu relacionamento com a imprensa, assim como às outras autoridades da pasta;

III - atender a imprensa nacional e internacional e as demandas de informações relativas ao Gabinete do Ministro e às Secretarias Nacionais, Diretorias e Coordenações-Gerais; e

IV - gerenciar e executar a política de produção e disseminação de informação pública das diversas áreas no Ministério, algumas por meio de sítios eletrônicos e canais próprios nas redes sociais.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - articular a implementação de atos necessários ao cumprimento de decisões de organismos internacionais motivadas por violação dos direitos humanos;

II - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul, da ONU e da Organização dos Estados Americanos – OEA;

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [II - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul, da Organização das Nações Unidas - ONU e da Organização dos Estados Americanos - OEA; ]

III - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes da assinatura de tratados de direitos humanos pelo Estado brasileiro;

IV - coordenar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, a elaboração de relatórios sobre o cumprimento de compromissos decorrentes de tratados de direitos humanos de que o Estado brasileiro faça parte e de relatórios do Estado brasileiro ao Mecanismo de Revisão Periódica Universal da ONU, aos órgãos de tratados ou procedimentos especiais da ONU ou da OEA, às relatorias temáticas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH e aos demais órgãos de tratados ou procedimentos internacionais de direitos humanos;

V - sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores, atuar como interlocutora do Ministério junto a organismos internacionais e órgãos ou entidades estrangeiras e junto a representações diplomáticas de Estados estrangeiros no País; e

VI - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional e dos entes federativos, inclusive em sua representação funcional e política;

II - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério junto ao Congresso Nacional e aos entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas setoriais, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional e dos entes federativos às unidades administrativas do Ministério;

V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Poder Executivo federal sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos representantes e demais informações do Congresso Nacional e dos entes federativos inerentes à área de atuação do Ministério;

VII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das reuniões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;

VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos em seu relacionamento com o Congresso Nacional e com os entes federativos; e

IX - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, municipais e distrital, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais na área de atuação do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 9º

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005; [[Decreto 5.480, de 30/06/2005, art. 5º.]]

VIII - desenvolver planos de capacitação na temática correcional, em consonância com as diretrizes do Sistema de Correição do Poder Executivo federal; e

IX - coordenar a gestão do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares no âmbito do Ministério.


Art. 10

- À Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos;

II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o tratamento adequado dos casos de violação de direitos humanos, sobretudo os que afetam grupos sociais vulneráveis;

III - coordenar e manter atualizado arquivo da documentação e banco de dados informatizado acerca das manifestações recebidas;

IV - coordenar o serviço de atendimento telefônico gratuito destinado a receber as denúncias e reclamações, garantido o sigilo da fonte de informações, quando solicitado pelo denunciante;

V - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos humanos e na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com os demais entes federativos e com organizações da sociedade civil;

VI - solicitar aos órgãos e às entidades públicos informações, certidões, cópias de documentos relacionados com investigações em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos direitos humanos; e

VII - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos públicos ou organizações da sociedade civil que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da capacidade institucional da Ouvidoria Nacional e criação de núcleos de atendimento nos Estados e Distrito Federal.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Art. 11

- À Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade compete:

I - coordenar as ações de promoção e defesa do direito à memória e à verdade;

II - prestar apoio à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, na forma prevista na Lei 9.140, de 4/12/1995;

III - proceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;

IV - gerenciar o banco de dados de perfis genéticos de familiares de mortos e desaparecidos políticos;

V - empregar esforços para localização e identificação de remanescentes mortais sobre os quais exista dúvida de pertencimento a mortos e desaparecidos políticos; e

VI - coordenar ações de construção de memória e reparação às vítimas.


Art. 12

- À Comissão de Anistia compete:

I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos termos da Lei 10.559, de 13/11/2002; e

II - instituir e manter o memorial de anistia política.


Art. 13

- À Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos compete:

I - implementar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

II - coordenar e monitorar a implementação da política nacional de educação em direitos humanos;

III - coordenar e articular, em âmbito nacional, a implementação dos planos, dos programas, dos projetos e das parcerias relacionados à educação em direitos humanos;

IV - incentivar e apoiar a implantação de comitês estaduais, municipais e distritais de educação em direitos humanos;

V - propor e apoiar a implementação das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;

VI - articular e apoiar ações de capacitação de agentes públicos em direitos humanos; e

VII - produzir e divulgar amplamente na sociedade civil conteúdos e materiais sobre direitos humanos.


Art. 14

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 15

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e dos órgãos colegiados;

II - coordenar as relações do Ministério com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento das políticas e dos programas do Ministério;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos de ação anuais para a implementação e o monitoramento das políticas de direitos humanos, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;

V - coordenar as ações de transversalidade das pautas de direitos humanos, em articulação com as unidades administrativas do Ministério e os órgãos e as entidades públicos;

VI - apoiar a articulação institucional do Ministério com órgãos e entidades públicos, organizações não governamentais, organismos internacionais e instituições estrangeiras, considerada a implementação da política nacional de direitos humanos;

VII - coordenar a identificação e a discussão de indicadores e dados sobre direitos humanos e realizar pesquisas e estudos que visem a aprimorar as informações referentes a direitos humanos;

VIII - promover a divulgação das informações, dos indicadores, das pesquisas e dos estudos que visem a fortalecer as informações sobre direitos humanos;

IX - orientar, no âmbito do Ministério, a função de órgão setorial das atividades relacionadas aos:

a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

h) Sistema de Contabilidade Federal; e

i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

X - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]


Art. 16

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - coordenar e implementar a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, celebrados pelo Ministério, e avaliar a consecução dos objetivos e a aplicação dos recursos;

II - supervisionar e acompanhar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, em articulação com o órgão responsável pela execução;

III - assegurar os recursos de logística necessários ao funcionamento do Ministério;

IV - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados que integram a estrutura do Ministério;

V - planejar e coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionados com as tecnologias de informação no âmbito do Ministério e a celebração de contratos para a prestação desses serviços por terceiros;

VI - desenvolver orientações sobre o uso da tecnologia da informação no Ministério e assegurar a sua disponibilidade;

VII - articular as condições gerais que orientam a elaboração de propostas orçamentárias, programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pelo Ministério;

VIII - planejar, acompanhar e executar as atividades orçamentárias e financeiras e a aplicação adequada dos recursos administrados pelo Ministério;

IX - gerenciar e executar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;

X - coordenar a articulação do Ministério com organismos internacionais e instituições estrangeiras para fins de cooperação técnica e financeira, para desenvolver ações destinadas à promoção e à garantia dos direitos humanos;

XI - celebrar acordos de cooperação relativos aos direitos humanos com organismos internacionais, conforme as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores;

XII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas previstos no inciso IX do caput do art. 15; e [[Decreto 11.341/2023, art. 15.]]

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.