Legislação

Decreto 11.238, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 27

- O Conselho Técnico-Científico da Educação Básica é composto:

I - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica, que o presidirá;

II - pelos seguintes representantes do Ministério da Educação:

a) o Secretário de Educação Básica;

b) o Secretário de Educação Superior;

c) o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica;

d) o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior; e

e) o Secretário de Alfabetização;

III - pelo Diretor de Educação a Distância;

IV - pelo Diretor de Avaliação;

V - pelo Diretor de Relações Internacionais; e

VI - por até vinte representantes da sociedade escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em educação básica, observada a representatividade regional e por área de formação, quando possível.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a V do caput serão representados, nas suas ausências e nos seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso VI do caput serão designados pelo Presidente da Capes, a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução.


Art. 28

- Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Básica compete:

I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes no que se refere à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica e à construção de um sistema nacional de formação de professores;

II - assistir a Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica e a Diretoria de Educação a Distância quanto à consolidação do regime de colaboração entre os níveis de governo;

III - discutir diretrizes de longo prazo para a formação inicial e continuada de professores da educação básica;

IV - fixar parâmetros para avaliação da demanda por professores da educação básica, inclusive para subsidiar a instalação de polos de apoio presencial;

V - acompanhar a avaliação dos cursos de formação inicial de professores nos processos conduzidos pelo Inep;

VI - colaborar na elaboração de propostas relativas à formação inicial e continuada de professores da educação básica, para subsidiar e consolidar o Plano Nacional de Educação;

VII - opinar sobre a programação anual da Capes, na área específica de formação de professores e valorização da educação básica;

VIII - opinar sobre os critérios e os procedimentos para fomento aos estudos e pesquisas relativos à orientação de políticas de formação e conteúdo curriculares dos cursos de formação de professores da educação básica;

IX - estabelecer parâmetros para avaliação dos programas de fomento da Capes;

X - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes na sua área de atuação;

XI - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e

XII - eleger seu representante no Conselho Superior.