Legislação

Decreto 11.238, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 24

- O Conselho Técnico-Científico da Educação Superior é composto:

I - pelo Diretor de Avaliação, que o presidirá;

II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País;

III - pelo Diretor de Relações Internacionais;

IV - pelos representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento, conforme o disposto no art. 25; [[Decreto 11.238/2022, art. 25.]]

V - por um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, escolhido entre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela Capes; e

VI - por um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a III do caput serão representados, nas suas ausências e nos seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 2º - Em até trinta dias, a contar da data da posse, os coordenadores de área a que se refere o § 2º do art. 25 elegerão os representantes definidos no inciso IV do caput, para um mandato que vencerá trinta dias após o término de seu mandato como coordenadores, admitida uma recondução. [[Decreto 11.238/2022, art. 25.]]

§ 3º - Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput serão designados em ato do Presidente da Capes, para um mandato cujo término coincidirá com o término do mandato de coordenadores de área de avaliação, admitida uma recondução, com o exercício condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação.

§ 4º - As entidades referidas nos incisos V e VI do caput poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências e em seus impedimentos, cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do § 3º.


Art. 25

- Para a escolha dos representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento que terão assento no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, serão formados três colégios eleitorais, mediante agrupamento das áreas.

§ 1º - O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria-Executiva da Capes, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e aprovado pelo Conselho Superior da Capes.

§ 2º - Cada colégio elegerá, após a posse de coordenadores de área, seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, no total de seis, com pelo menos um e no máximo três representantes de cada grande área das que o compõem.

§ 3º - Escolhidos os conselheiros, cada colégio elegerá seus suplentes, observado o equilíbrio da representação das suas grandes áreas.


Art. 26

- Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior compete:

I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes relativas à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;

III - opinar sobre a programação anual da Capes na área específica da educação superior;

IV - opinar, em área de sua atuação, sobre critérios e procedimentos para a concessão de bolsas e auxílio institucionais e individuais;

V - opinar sobre acordos de cooperação entre a Capes e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, na área de sua atuação;

VI - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela Capes no âmbito da educação superior;

VII - deliberar, no âmbito da Capes, sobre propostas de novos cursos e conceitos atribuídos durante a avaliação dos programas de pós-graduação;

VIII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes no que se refere à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e

X - eleger seu representante no Conselho Superior.