Legislação

Decreto 11.238, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 35

- A Capes enviará anualmente ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, observados os prazos previstos na legislação.


Art. 36

- A Capes poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à aprovação do Conselho Superior.


Art. 37

- A Capes poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções, no âmbito da execução de ações vinculadas ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, observado o disposto nos incisos XIV, XXI e XXV do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e as hipóteses previstas no art. 75 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 14.133/2021, art. 75.]]

ANEXOS OMISSIS