Legislação

Decreto 11.238, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 33

- Ao Presidente da Capes incumbe:

I - submeter ao Conselho Superior da Capes matérias de sua competência, conforme o disposto no regimento interno;

II - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Capes;

III - orientar e coordenar o funcionamento geral da Capes em todos os setores de suas atividades, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos formulados pelo Ministério da Educação, afetos as suas finalidades;

IV - firmar, em nome da Capes, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

V - designar dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no regimento interno da Capes;

VI - designar coordenadores de área de avaliação, de acordo com o disposto no § 2º do art. 3º e seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, observado o disposto no art. 26; [[Decreto 11.238/2022, art. 3º. Decreto 11.238/2022, art. 26.]]

VII - designar os membros do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica de que trata o inciso VI do caput do art. 27; [[Decreto 11.238/2022, art. 27.]]

VIII - autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da Capes, em consonância com a legislação em vigor;

IX - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da Capes; e

X - atuar como instância recursal das decisões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.