Legislação
Decreto 11.234, de 10/10/2022
(D.O. 11/10/2022)
Art. 28
- Aos Diretores incumbe:
I - participar das reuniões do Colegiado e das sessões de julgamento de processos administrativos sancionadores;
II - relatar os processos que lhes forem distribuídos;
III - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente da CVM; e
IV - propor ao Colegiado a edição de atos de competência da CVM.
Art. 29
- Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.