Legislação

Decreto 11.234, de 10/10/2022
(D.O. 11/10/2022)

Art. 27

- Ao Presidente da CVM incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da CVM;

II - representar a CVM; e

III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado e as sessões de julgamento de processos administrativos sancionadores.


Art. 28

- Aos Diretores incumbe:

I - participar das reuniões do Colegiado e das sessões de julgamento de processos administrativos sancionadores;

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos;

III - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente da CVM; e

IV - propor ao Colegiado a edição de atos de competência da CVM.


Art. 29

- Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.


Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 25/07/2023).