Legislação

Decreto 11.234, de 10/10/2022
(D.O. 11/10/2022)

Art. 3º

- A CVM será administrada por um Presidente e por quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.


Art. 4º

- O mandato dos dirigentes da CVM será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.

§ 1º - O mandato do Presidente da CVM será iniciado em 15 de julho e o dos Diretores em 1º de janeiro.

§ 2º - O início da contagem do prazo do mandato ocorrerá a partir das datas previstas no § 1º, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do Colegiado.

§ 3º - Na hipótese de vacância, renúncia, morte ou perda de mandato de membro do Colegiado, o novo Presidente da CVM ou Diretor será nomeado na forma prevista neste Decreto para cumprir o período remanescente do mandato do substituído.

§ 4º - Nas hipóteses de vacância, renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da CVM, as funções da Presidência serão exercidas pelo Diretor mais antigo, na ordem decrescente de antiguidade, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 5º - O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [§ 5º - O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e em seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Economia.]

§ 6º - Nas hipóteses de impedimento, suspeição, afastamento, ausência do Presidente da CVM e do seu substituto, as funções da Presidência serão exercidas pelo Diretor mais antigo.


Art. 5º

- Os Diretores serão substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado durante o período de vacância que anteceder à sua nomeação, ou na hipótese de impedimento legal ou regulamentar.

§ 1º - A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Economia, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.]

§ 2º - O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista.

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Economia três servidores para cada uma das vagas na lista.]

§ 3º - O servidor de que trata o § 1º comporá a lista de substituição pelo período máximo de dois anos consecutivos e somente será reconduzido após decorrido o período mínimo de dois anos.

§ 4º - Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.

§ 5º - Na hipótese de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.

§ 6º - O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias consecutivos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem de precedência na lista, caso a vacância ou o impedimento do Diretor se estenda para além desse prazo.

§ 7º - Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem.

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [§ 7º - Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o Superintendente com maior tempo de exercício na função ou o mais idoso, nessa ordem.]

§ 8º - O regimento interno estabelecerá os critérios para convocação e atuação dos substitutos.


Art. 6º

- O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 7º

- O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]