Legislação

Decreto 11.023, de 31/03/2022
(D.O. 01/04/2022)

Art. 68

- Ao CNAS, instituído pela Lei 8.742/1993, cabe exercer as competências estabelecidas na referida Lei.


Art. 69

- Ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar 111, de 6/07/2001, cabe exercer as competências a serem estabelecidas em regulamento específico.


Art. 70

- Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, instituído pela Lei 13.844, de 18/06/2019, cabe exercer as competências a serem estabelecidas em regulamento específico.


Art. 71

- Ao CNE, instituído pela Lei 9.615/1998, cabe exercer as competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado.


Art. 72

- Ao Conselho Nacional de Economia Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.811, de 21/06/2006.