Legislação

Decreto 10.755, de 26/07/2021
(D.O. 27/07/2021)

Art. 52

- A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá conceder anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e entidades culturais que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos do PRONAC, na forma definida em ato do Secretário Especial de Cultura.


Art. 53

- Os programas e projetos culturais aprovados com base no disposto no Decreto 5.761/2006, poderão permanecer válidos até o último dia útil do exercício de 2021, observado o seguinte:

I - no caso de captação parcial de recursos, poderão os seus responsáveis apresentar prestação de contas final ou adequar-se às normas dispostas neste Decreto; e

II - no caso de não captação de recursos, poderão ser definitivamente encerrados ou adequados às normas dispostas neste Decreto.

Parágrafo único - Para fins de revalidação da autorização para captação de recursos, a adequação deverá ser solicitada à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que emitirá parecer com observância ao disposto neste Decreto.


Art. 54

- O Ministério da Economia e o Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura disciplinarão, em ato conjunto, os procedimentos para a fiscalização dos recursos aportados pelos incentivadores em programas, projetos e ações culturais, com vistas à apuração do montante da renúncia fiscal de que trata este Decreto, nos termos do art. 36 da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 36.]]


Art. 55

- O Decreto 6.299, de 12/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério do Turismo ou da Agência Nacional do Cinema - Ancine. ] (NR)
[Decreto 6.299/2007, art. 5º - Fica criado, no âmbito do Ministério do Turismo, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes membros: [[Decreto 6.299/2007, art. 1º.]]
I - dois representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
[...]
§ 2º - Cabe ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo designar os membros do Comitê Gestor, observada a indicação dos representantes feita pelos órgãos de que tratam os incisos II e III do caput.
§ 3º - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo deverá estabelecer, por meio de portaria, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos V e VI do caput.
[...]..
§ 5º - Um dos representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo será o Secretário Especial de Cultura, que:
I - presidirá as reuniões do Comitê Gestor; e
II - na hipótese de empate, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade. ] (NR)
[Decreto 6.299/2007, art. 6º - A Ancine e a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matérias de sua competência. ] (NR)
[...]
IV - encaminhar o plano anual de investimentos à Ancinee à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
[...]] (NR)
[...]
II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, por especialistas do setor audiovisual, por servidores da Ancine ou da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e por áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e
[...]] (NR)
[Decreto 6.299/2007, art. 16 - A Ancine e a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, com o auxílio do agente financeiro credenciado, deverão:
I - realizar avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e
II - encaminhar relatório para apreciação do Comitê Gestor com a discriminação:
a) das ações desenvolvidas;
b) da avaliação dos resultados esperados e atingidos;
c) dos objetivos previstos e alcançados; e
d) dos indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas. ] (NR)

Art. 56

- O Decreto 9.891, de 27/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.891/2019, art. 2º - O Conselho Nacional de Política Cultural é órgão de caráter consultivo da estrutura do Ministério do Turismo, destinado a:
[...]
IV - propor ações, programas e políticas culturais que auxiliem o Ministério do Turismo no processo de implementação e gestão do Sistema Nacional de Cultura;
[...]
X - propor o temário e o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura, que serão aprovados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e
XI - elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. ] (NR)
I - onze do Ministério do Turismo, sendo:
a) o Secretário Especial de Cultura, que o presidirá;
b) o Secretário Especial Adjunto de Cultura;
c) o Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura;
d) o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo; e
e) sete das secretarias finalísticas da área cultural e das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, com competências na temática da cultura;
[...]
VIII - [...]
[...]
c) uma personalidade com comprovado notório saber na área cultural, que será escolhida pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
[...]
§ 3º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que trata o inciso VIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
§ 4º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural serão designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
[...]] (NR)
[Decreto 9.891/2019, art. 5º - Nas ausências e nos impedimentos do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, a Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural caberá ao Secretário Especial Adjunto de Cultura do Ministério do Turismo e, nas ausências e impedimentos deste, ao Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural do Ministério do Turismo.
Parágrafo único - A representação do Secretário Especial Adjunto de Cultura e do Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo será exercida por seus substitutos legais na hipótese em que os Secretários estiverem ocupando o cargo de Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural. ] (NR)
[Decreto 9.891/2019, art. 7º - A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Departamento do Sistema Nacional de Cultura da Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo. ] (NR)
[...]
§ 2º - Os representantes da sociedade civil na Conferência Nacional de Cultura serão indicados em conferências estaduais, distrital, municipais ou intermunicipais de cultura e em conferências virtuais, conforme o disposto no regimento da Conferência, proposto pelo Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
[...]
§ 4º - Ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, disporá sobre os limites de gastos pelo ente público com a Conferência Nacional de Cultura. ] (NR)
[Decreto 9.891/2019, art. 11 - As secretarias finalísticas da área cultural e as entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, poderão promover ambientes de debate com a sociedade para subsidiar as atividades do Conselho Nacional de Política Cultural, por meio da proposição, da implementação e do acompanhamento de políticas públicas de cultura, incluídos os planos setoriais, conforme sua área de competência. ] (NR)

Art. 57

- Ficam revogados:

I - o Decreto 5.761/2006; e

II - o inciso V do caput do art. 4º do Decreto 9.891/2019. [[Decreto 9.891/2019, art. 4º.]]


Art. 58

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Gilson Machado Guimarães Neto