Legislação

Decreto 10.755, de 26/07/2021

Art. 49

Capítulo VI - DA DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA (Ir para)

Art. 49

- Os produtos materiais e serviços resultantes de apoio do PRONAC serão de exibição, utilização e circulação públicas, e não poderão ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, excetuados os casos previstos no Capítulo III.

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