Legislação
Decreto 9.891, de 27/06/2019
Art. 4º
- O Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural é composto por trinta e seis representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dez do Ministério da Cidadania, sendo:
a) o Ministro de Estado, que o presidirá;
b) o Secretário Especial da Cultura;
c) o Secretário da Diversidade Cultural da Secretaria Especial da Cultura; e
d) sete das secretarias finalísticas da área cultural e das entidades vinculadas ao Ministério da Cidadania com atribuições culturais;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Educação;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
V - um do Ministério do Turismo;
VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VII - três do Poder Público estadual, distrital e municipal, sendo:
a) um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes de Cultura dos Estados;
b) um do Fórum dos Secretários e Gestores da Cultura das Capitais e Municípios Associados; e
c) um da Confederação Nacional de Municípios; e
VIII - dezoito da sociedade civil das diversas expressões culturais escolhidos em foro próprio, garantida a representação das expressões culturais afro-brasileiras, das culturas populares e das culturas indígenas, sendo:
a) sete de diferentes organizações e entidades culturais, de atuação nacional, dentre eles:
1. três de expressões artísticas;
2. um do patrimônio cultural;
3. um da cultura popular;
4. um das culturas indígenas; e
5. um das expressões culturais afro-brasileiras;
b) dez de conselhos estaduais e distrital de cultura, garantida a representação equitativa das macrorregiões brasileiras; e
c) uma personalidade com comprovado notório saber na área cultural, que será escolhida pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional de Política Cultural terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que tratam os incisos I a VII do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam.
§ 3º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que trata o inciso VIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme ato do Secretário Especial da Cultura do Ministério da Cidadania.
§ 4º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural serão designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 5º - Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput exercerão mandato de três anos, vedada a recondução.
§ 6º - Em caso de vacância do representante titular da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o respectivo suplente.
§ 7º - Na hipótese de vacância do representante titular e do suplente da sociedade civil, o representante sequencialmente melhor colocado no processo de seleção, dentro do mesmo segmento ou região, será convocado para ocupar a vaga pelo período remanescente.
§ 8º - Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput não poderão ocupar função de confiança ou cargo comissionado no setor público.
§ 9º - Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, convidados de reconhecida atuação na matéria em pauta.