Legislação

Decreto 9.891, de 27/06/2019

Art.
Art. 4º

- O Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural é composto por trinta e seis representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - onze do Ministério do Turismo, sendo:

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação ao inc. I).

a) o Secretário Especial de Cultura, que o presidirá;

b) o Secretário Especial Adjunto de Cultura;

c) o Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura;

d) o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo; e

e) sete das secretarias finalísticas da área cultural e das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, com competências na temática da cultura;

Redação anterior: [I - dez do Ministério da Cidadania, sendo:
a) o Ministro de Estado, que o presidirá;
b) o Secretário Especial da Cultura;
c) o Secretário da Diversidade Cultural da Secretaria Especial da Cultura; e
d) sete das secretarias finalísticas da área cultural e das entidades vinculadas ao Ministério da Cidadania com atribuições culturais;]

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Educação;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V - (Revogado pelo Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 57, II)

Redação anterior: [V - um do Ministério do Turismo;]

VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VII - três do Poder Público estadual, distrital e municipal, sendo:

a) um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes de Cultura dos Estados;

b) um do Fórum dos Secretários e Gestores da Cultura das Capitais e Municípios Associados; e

c) um da Confederação Nacional de Municípios; e

VIII - dezoito da sociedade civil das diversas expressões culturais escolhidos em foro próprio, garantida a representação das expressões culturais afro-brasileiras, das culturas populares e das culturas indígenas, sendo:

a) sete de diferentes organizações e entidades culturais, de atuação nacional, dentre eles:

1. três de expressões artísticas;

2. um do patrimônio cultural;

3. um da cultura popular;

4. um das culturas indígenas; e

5. um das expressões culturais afro-brasileiras;

b) dez de conselhos estaduais e distrital de cultura, garantida a representação equitativa das macrorregiões brasileiras; e

c) uma personalidade com comprovado notório saber na área cultural, que será escolhida pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) uma personalidade com comprovado notório saber na área cultural, que será escolhida pelo Ministro de Estado da Cidadania.]

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional de Política Cultural terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que tratam os incisos I a VII do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam.

§ 3º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que trata o inciso VIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que trata o inciso VIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme ato do Secretário Especial da Cultura do Ministério da Cidadania.]

§ 4º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural serão designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural serão designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.]

§ 5º - Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput exercerão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 6º - Em caso de vacância do representante titular da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o respectivo suplente.

§ 7º - Na hipótese de vacância do representante titular e do suplente da sociedade civil, o representante sequencialmente melhor colocado no processo de seleção, dentro do mesmo segmento ou região, será convocado para ocupar a vaga pelo período remanescente.

§ 8º - Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput não poderão ocupar função de confiança ou cargo comissionado no setor público.

§ 9º - Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, convidados de reconhecida atuação na matéria em pauta.

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