Legislação

Decreto 10.755, de 26/07/2021

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- O Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC será desenvolvido mediante a realização de programas, projetos e ações culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial o disposto nos art. 215 e art. 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1º e a, no mínimo, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei 8.313, de 23/12/1991. [[CF/88, art. 215. CF/88, art. 216. Lei 8.313/1991, art. 1º. Lei 8.313/1991, art. 3º.]]

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