Legislação

Decreto 10.755, de 26/07/2021

Art. 16

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA (Ir para)

Art. 16

- A Comissão do Fundo Nacional da Cultura definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada por maioria absoluta, as normas relativas à sua organização e seu funcionamento, que será homologado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

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