Legislação

Decreto 10.755, de 26/07/2021

Art. 33

Capítulo IV - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)

Seção I - DAS FORMAS DE APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 33

- Os programas, projetos e ações culturais a serem analisados nos termos do inciso II do caput do art. 25 da Lei 8.313/1991, deverão beneficiar somente as produções culturais independentes, autorizadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo. [[Lei 8.313/1991, art. 25.]]

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