Legislação

Decreto 10.755, de 26/07/2021

Art. 20

Capítulo III - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS (Ir para)

Art. 20

- A aplicação dos recursos dos FICART será feita, exclusivamente, por meio de:

I - contratação de pessoas jurídicas com sede no País, com finalidade exclusiva a execução de programas, projetos e ações culturais;

II - participação em programas, projetos e ações culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no País; e

III - aquisição de direitos patrimoniais para exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonográficas e de artes cênicas, visuais, digitais e similares.

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