Legislação

Decreto 10.755, de 26/07/2021

Art. 44

Capítulo V - DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA (Ir para)

Art. 44

- Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e respectivos suplentes a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 39 ficam impedidos de participar da apreciação de programas, projetos e ações culturais nos quais: [[Decreto 10.755/2021, art. 39.]]

I - tenham interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e

III - estejam em litígio judicial ou administrativo com o proponente ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único - O membro da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à Comissão e se abster de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.

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