Legislação

Decreto 10.623, de 09/02/2021
(D.O. 10/02/2021)

Art. 24

- A adoção de que trata este Decreto não se aplica:

I - às modalidades de exploração previstas no art. 33 da Lei 9.985/2000, que não tenham sido objeto de regulamentação específica no âmbito do § 6º do art. 21 deste Decreto; [[Decreto 10.623/2021, art. 21. Lei 9.985/2000, art. 33.]]

II - à veiculação de anúncios publicitários de terceiros na unidade de conservação federal ou no seu entorno; e

III - à exploração de outros benefícios não previstos no art. 21. [[Decreto 10.623/2021, art. 21.]]

Parágrafo único - As hipóteses previstas no caput observarão o disposto em legislação específica.


Art. 25

- O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracteriza novação, pagamento ou transação de débitos dos adotantes ou doadores com a União.


Art. 26

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9/02/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ricardo de Aquino Salles