Legislação

Decreto 10.623, de 09/02/2021

Art.

Capítulo III - DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ADOÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- O chamamento público para adoção, via doação de bens ou serviços, será executado pelo Instituto Chico Mendes e será constituído pelas seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital;

II - apresentação das propostas de adoção;

III - avaliação, seleção e aprovação das propostas de adoção; e

IV - homologação do resultado.

§ 1º - O edital de chamamento público conterá, no mínimo:

I - a data e a forma de recebimento das propostas de adoção;

II - os requisitos para a apresentação das propostas de adoção;

III - as condições de participação das pessoas físicas e jurídicas privadas;

IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de adoção; e

V - a minuta de termo de adoção.

§ 2º - Observadas as características da área que receberá a doação e para garantir a promoção efetiva dos objetivos a que se refere o § 1º do art. 1º, o edital de chamamento público priorizará as propostas mais vantajosas para a administração pública, conforme critérios previamente estabelecidos. [[Decreto 10.623/2021, art. 1º.]]

§ 3º - Na hipótese de haver propostas com valores e objetos iguais, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.

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