Legislação

Decreto 10.623, de 09/02/2021

Art. 19

Capítulo IV - DA FORMALIZAÇÃO DA ADOÇÃO (Ir para)

Art. 19

- Ao fim da vigência do termo de adoção, por qualquer motivo, as melhorias dele decorrentes integrarão o patrimônio público federal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e o adotante efetuará a retirada das publicidades e dos elementos identificadores a que se refere o art. 21, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento da vigência do termo. [[Decreto 10.623/2021, art. 21.]]

§ 1º - As informações referentes à execução do termo de adoção, incluídos os dados e as informações sobre o monitoramento e os estudos, serão compartilhadas com o Instituto Chico Mendes e serão de propriedade da União.

§ 2º - Na hipótese de as melhorias referidas no caput serem promovidas em áreas privadas, nos termos do parágrafo único do art. 5º, os bens móveis serão da União, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelo adotante, e os bens de impossível separação sem prejuízo de sua integridade serão incorporados ao patrimônio do particular.

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