Decreto 10.623, de 09/02/2021
Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 5º- A seleção das unidades de conservação federais a serem incluídas no Programa Adote um Parque será feita pelo Ministério do Meio Ambiente, consideradas a conveniência e a oportunidade.
Parágrafo único - Será necessária a anuência do proprietário para a inclusão de áreas privadas que constituam unidades de conservação federais no Programa Adote um Parque.