Legislação

Decreto 10.623, de 09/02/2021

Art.

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 5º

- A seleção das unidades de conservação federais a serem incluídas no Programa Adote um Parque será feita pelo Ministério do Meio Ambiente, consideradas a conveniência e a oportunidade.

Parágrafo único - Será necessária a anuência do proprietário para a inclusão de áreas privadas que constituam unidades de conservação federais no Programa Adote um Parque.

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