Legislação

Decreto 10.623, de 09/02/2021

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- O Programa Adote um Parque será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 1º - O Programa Adote um Parque não implica:

I - alteração da natureza jurídica das unidades de conservação federais; ou

II - prejuízo das competências do Instituto Chico Mendes.

§ 2º - Os bens e os serviços advindos do Programa Adote um Parque não darão causa à redução de aplicação de receitas e de investimentos pelo Instituto Chico Mendes.

§ 3º - Compete ao Instituto Chico Mendes a implementação das ações decorrentes das doações de bens e serviços a que se refere o art. 2º, observado o disposto na Lei 9.985, de 18/07/2000. [[Decreto 10.623/2021, art. 2º.]]

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